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Aviso da Administração Estatal de Monopólio do Tabaco sobre a revisão e emissão de regras detalhadas para a gestão da logística de cigarros eletrônicos e interpretação de políticas

Aviso da Administração Estatal de Monopólio do Tabaco sobre a revisão e emissão de regras detalhadas para a gestão da logística de cigarros eletrônicos e interpretação de políticas

国家烟草专卖局关于修订印发电子烟物流管理细则的通知及政策解读

Em 11 de agosto, o site oficial da Administração Estatal de Monopólio do Tabaco divulgou uma interpretação política das "Regras de Gestão de Logística de Cigarros Eletrônicos" e um aviso sobre a revisão e emissão das Regras de Gestão de Logística de Cigarros Eletrônicos, com o texto original anexado.

Em 11 de agosto, o site oficial da Administração Estatal de Monopólio do Tabaco divulgou uma interpretação de política das "Regras de Gestão de Logística de Cigarros Eletrônicos" e um aviso sobre a revisão e emissão das Regras de Gestão de Logística de Cigarros Eletrônicos. O seguinte é o conteúdo original:

Interpretação da política das "Regras de Gestão Logística de Cigarros Eletrônicos"

Para padronizar ainda mais o comportamento logístico dos cigarros eletrônicos e melhorar o nível de supervisão de novos produtos de tabaco, como os cigarros eletrônicos, a Administração Estatal de Monopólio do Tabaco revisou e emitiu as "Regras de Gestão Logística de Cigarros Eletrônicos".

As "Regras de Gestão Logística de Cigarros Eletrônicos" revisadas incluem regras gerais, gestão logística de links de produção de cigarros eletrônicos, gestão logística de links de atacado de cigarros eletrônicos, gestão logística de links de importação e exportação de cigarros eletrônicos, supervisão e inspeção e disposições suplementares, totalizando seis capítulos e 32 artigos. Os principais conteúdos são: Primeiro, esclarece os objetos aplicáveis ​​da gestão logística de cigarros eletrônicos; segundo, esclarece as especificações de armazenagem, transporte (distribuição) e entrega de cada link de produção e operação de cigarros eletrônicos; terceiro, esclarece os princípios gerais da gestão logística de empresas de atacado de cigarros eletrônicos, configurações de nós de logística, modos de operação logística, configurações de veículos de distribuição e provedores de serviços logísticos relevantes. Requisitos de qualificação; quarto, esclarece os métodos de supervisão e inspeção dos departamentos administrativos do monopólio do tabaco sobre a logística de cigarros eletrônicos.

Aviso da Administração Estatal de Monopólio do Tabaco sobre a revisão e emissão das Regras de Gestão Logística de Cigarros Eletrônicos

Todos os departamentos provinciais de monopólio do tabaco:

A fim de padronizar ainda mais o comportamento logístico dos cigarros eletrônicos e melhorar o nível de supervisão de novos produtos de tabaco, como os cigarros eletrônicos, as "Regras de Gestão Logística de Cigarros Eletrônicos" revisadas foram emitidas para você. Siga-as.

Regras de gestão logística de cigarros eletrônicos


Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1 Para regulamentar a logística de cigarros eletrônicos, estas regras são formuladas de acordo com a Lei de Monopólio do Tabaco da República Popular da China, os Regulamentos para a Implementação da Lei de Monopólio do Tabaco da República Popular da China, as Medidas para a Administração de Permissões de Monopólio do Tabaco (Despacho nº 36 do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação), as Medidas para a Administração de Cigarros Eletrônicos (Anúncio nº 1 da Administração Estatal de Monopólio do Tabaco em 2022) e outras leis, regulamentos, regras e documentos normativos.

Artigo 2 Estas regras aplicam-se à gestão do armazenamento, triagem, transporte e distribuição de produtos de cigarros eletrónicos, atomizadores, nicotina para cigarros eletrónicos e matérias-primas de nicotina para cigarros eletrónicos.

Artigo 3 Os fabricantes de cigarros eletrônicos, fabricantes de atomizadores, fabricantes de nicotina para cigarros eletrônicos, empresas de venda de matéria-prima de nicotina para cigarros eletrônicos, empresas atacadistas de cigarros eletrônicos (incluindo empresas de importação e operação de cigarros eletrônicos) e provedores de serviços relacionados devem estabelecer nós logísticos relativamente fixos de acordo com os requisitos regulatórios, regular rigorosamente o armazenamento, a classificação, o transporte e a distribuição e contar com sistemas de informações relacionados a cigarros eletrônicos para coletar, manter e carregar informações de dados, fortalecer o gerenciamento de segurança e implementar responsabilidades de segurança.

Artigo 4 Estabelecer e melhorar um sistema de logística de cigarros eletrônicos com gestão padronizada, serviços seguros e controláveis, eficientes, estáveis ​​e ordenados, promover o planejamento, a formulação padronizada e a aplicação de novas tecnologias relacionadas à logística de cigarros eletrônicos e promover uma logística de cigarros eletrônicos suave e padronizada.

Capítulo II Gestão Logística dos Links de Produção de Cigarros Eletrônicos

Artigo 5 As disposições relevantes sobre a gestão de licenças de transporte de produtos de monopólio de tabaco devem ser aplicadas ao transporte de matérias-primas de nicotina para cigarros eletrônicos. As empresas de venda de matérias-primas de nicotina para cigarros eletrônicos e os fabricantes de nicotina para cigarros eletrônicos devem solicitar e usar licenças de transporte de produtos de monopólio de tabaco de acordo com os regulamentos.

Artigo 6 Os fabricantes de cigarros eletrônicos, fabricantes de atomizadores e fabricantes de nicotina para cigarros eletrônicos devem gerar documentos logísticos relevantes na plataforma de negociação de acordo com o contrato de transação (incluindo pedidos, os mesmos abaixo) assinado na Plataforma Nacional Unificada de Gestão de Comércio de Cigarros Eletrônicos (doravante denominada plataforma de negociação) ao enviar produtos de cigarros eletrônicos nacionais, atomizadores e nicotina para cigarros eletrônicos, e os importadores de cigarros eletrônicos devem gerar documentos logísticos relevantes na plataforma de negociação de acordo com o contrato de transação (incluindo pedidos, os mesmos abaixo) assinado na Plataforma Nacional Unificada de Gestão de Comércio de Cigarros Eletrônicos (doravante denominada plataforma de negociação) ao enviar produtos de cigarros eletrônicos nacionais.

Os fabricantes de cigarros eletrônicos devem escanear o código de registro ao enviar produtos de cigarros eletrônicos nacionais e estabelecer uma associação entre o código QR do produto e o contrato de transação.

Artigo 7 Para o transporte de produtos de cigarro eletrônico doméstico e atomizadores domésticos ou importados e nicotina para cigarros eletrônicos, os documentos de logística devem ser anexados, e as informações das mercadorias transportadas devem ser consistentes com os documentos de logística, as informações correspondentes registradas na licença de monopólio do tabaco e as informações de registro da plataforma de negociação. Se houver uma mudança no depósito, ela deve ser verificada pelo departamento administrativo do monopólio do tabaco onde o depósito está localizado, e as informações relevantes devem ser mantidas na plataforma de negociação em tempo hábil.

Após a chegada das mercadorias ao destino, o destinatário deverá verificar se os documentos logísticos estão completos e se as mercadorias estão de acordo com os documentos logísticos de acordo com o contrato de transação e as informações de envio do remetente, e preencher as informações de chegada na plataforma de negociação em tempo hábil.

Os produtos de cigarro eletrônico nacionais devem ser registrados por meio da digitalização do código ao entrar no depósito.

Capítulo III Gestão Logística de Links de Atacado de Cigarros Eletrônicos

Artigo 8 As empresas atacadistas de cigarros eletrônicos (incluindo empresas de importação e operação de cigarros eletrônicos) devem seguir os requisitos de regras transparentes, caminhos claros, nós claros e operação tranquila, planejar razoavelmente o sistema de logística, controlar rigorosamente os custos de logística e realizar a operação eficiente e econômica de todo o processo de armazenagem, classificação e distribuição de produtos de cigarros eletrônicos.

Artigo 9 As empresas atacadistas de cigarros eletrônicos (incluindo empresas de importação e operação de cigarros eletrônicos) devem designar um ou mais centros de armazenagem e triagem de produtos de cigarros eletrônicos dentro da área territorial, que serão responsáveis ​​pelos serviços centralizados de armazenagem, triagem de pedidos, transporte em trânsito e distribuição de produtos de cigarros eletrônicos.

Artigo 10 As empresas atacadistas de cigarros eletrônicos (incluindo empresas de importação e operação de cigarros eletrônicos) serão responsáveis ​​pelo negócio de armazenagem de produtos de cigarros eletrônicos de forma independente, e a construção de centros de armazenagem e triagem de produtos de cigarros eletrônicos dará prioridade à transformação apropriada dos centros de distribuição logística existentes. Se o centro de distribuição logística existente não tiver condições para transformação ou seu local não puder atender às necessidades de operação logística de produtos de cigarros eletrônicos, os recursos logísticos excedentes existentes da empresa devem ser selecionados para transformação. Se os recursos logísticos existentes não puderem atender às necessidades de operação logística de produtos de cigarros eletrônicos, outros recursos logísticos podem ser alugados.

Artigo 11 Após os produtos de cigarro eletrônico nacionais chegarem ao centro de armazenamento e triagem, a empresa atacadista de cigarro eletrônico deverá verificar se os documentos logísticos estão completos e se as mercadorias estão de acordo com os documentos logísticos de acordo com o contrato de transação e as informações de entrega do fabricante da entrega, e preencher as informações de chegada na plataforma de transação em tempo hábil.

Os produtos de cigarro eletrônico devem ser escaneados e registrados ao entrar no depósito.

Artigo 12 As empresas atacadistas de cigarros eletrônicos (incluindo empresas importadoras e operadoras de cigarros eletrônicos) serão responsáveis ​​pelo negócio de triagem de produtos de cigarros eletrônicos de forma independente, criarão locais de triagem correspondentes de acordo com os tipos e características de embalagem dos produtos de cigarros eletrônicos e, se o equipamento for realmente necessário, os recursos de equipamento ociosos serão usados ​​primeiro.

Artigo 13 As empresas atacadistas de cigarros eletrônicos (incluindo empresas importadoras e operadoras de cigarros eletrônicos) devem escanear e registrar ao separar os produtos do depósito, estabelecer a associação entre o código QR do produto e o pedido de varejo e carregar as informações relevantes no sistema de rastreabilidade do código QR do cigarro eletrônico em tempo hábil.

Os atacadistas de cigarros eletrônicos (incluindo importadores de cigarros eletrônicos) podem distribuir produtos de cigarros eletrônicos de forma independente ou comprando serviços de logística. Os pedidos de varejo devem ser anexados durante a distribuição, e as informações dos produtos distribuídos devem ser consistentes com os pedidos de varejo, as informações correspondentes do registro da licença de monopólio do tabaco e as informações de registro da plataforma de negociação.

Artigo 14 Após a chegada dos produtos de cigarro eletrônico aos pontos de venda de cigarro eletrônico, os operadores de varejo de cigarro eletrônico devem verificar se os produtos de cigarro eletrônico estão de acordo com os pedidos de varejo e confirmar o recebimento dos produtos de cigarro eletrônico.

Capítulo IV Gestão logística dos links de importação e exportação de cigarros eletrônicos

Artigo 15 O transporte de produtos de cigarro eletrônico importados, atomizadores e nicotina para cigarros eletrônicos para os armazéns designados dos importadores de cigarros eletrônicos após o desembaraço aduaneiro deve ser registrado na plataforma de negociação pelos importadores de cigarros eletrônicos de acordo com os regulamentos relevantes.

Artigo 16 Antes de transportar produtos de cigarro eletrônico, atomizadores e nicotina para cigarros eletrônicos para exportação, os fabricantes relacionados a cigarros eletrônicos devem registrar na plataforma de negociação de acordo com os regulamentos relevantes. Se eles não registrarem a tempo conforme exigido, eles devem ser tratados de acordo com os regulamentos relevantes.

Os provedores de serviços de logística de cigarros eletrônicos não devem fornecer serviços que visem burlar os sistemas regulatórios nacionais e estrangeiros.

Artigo 17 Durante o processo de transporte doméstico, os fabricantes de cigarros eletrônicos e prestadores de serviços relacionados não devem vender e exportar ilegalmente produtos de cigarros eletrônicos, atomizadores e nicotina para cigarros eletrônicos.

Capítulo V Supervisão e Inspeção

Artigo 18 O departamento administrativo do monopólio do tabaco supervisionará e gerenciará a coleta, manutenção e upload de informações relevantes por meio de monitoramento online, inspeções regulares e inspeções aleatórias.

Se as informações relevantes não forem mantidas conforme exigido ou forem inconsistentes, a empresa ou o prestador de serviços de logística relevante não deverá transportá-las.

Artigo 19 Se o transporte e a entrega das mercadorias não puderem ser concluídos dentro do prazo acordado no contrato devido a força maior ou eventos inesperados, o expedidor deverá enviar as informações relevantes para a plataforma de negociação em tempo hábil.

Artigo 20 O departamento administrativo do monopólio do tabaco supervisionará e inspecionará a implementação destas regras de acordo com a lei e, em conjunto com os departamentos relevantes, investigará e punirá o transporte ilegal e irregular de produtos de cigarros eletrônicos, atomizadores, nicotina para cigarros eletrônicos e matérias-primas de nicotina para cigarros eletrônicos de acordo com a lei.

Artigo 21 Os fabricantes de cigarros eletrônicos, fabricantes de atomizadores, fabricantes de nicotina para cigarros eletrônicos, empresas de venda de matéria-prima de nicotina para cigarros eletrônicos, empresas atacadistas de cigarros eletrônicos (incluindo empresas de importação e operação de cigarros eletrônicos) e prestadores de serviços relacionados devem cooperar com a supervisão e inspeção logística, fornecer informações relevantes com veracidade e não devem impedir ou recusar a supervisão e inspeção de nenhuma forma.

Artigo 22 Unidades ou indivíduos são encorajados a conduzir supervisão social em atividades de logística, como transporte de cigarros eletrônicos, e reclamações e relatórios podem ser feitos por meio da linha direta do serviço de supervisão do mercado de tabaco 12313. O departamento administrativo do monopólio do tabaco deve lidar com isso de acordo com seus deveres e procedimentos relevantes.

Artigo 23 As violações destas regras serão tratadas pelo departamento administrativo do monopólio do tabaco e outros departamentos de acordo com a divisão de responsabilidades e as disposições relevantes das leis, regulamentos, regras e documentos normativos relevantes.

Capítulo VI Disposições Complementares

Artigo 24 O armazenamento de matérias-primas de nicotina para cigarros eletrônicos deve ser realizado de acordo com as disposições relevantes da gestão de produtos de monopólio do tabaco.

A produção, armazenamento, uso, operação e transporte de nicotina para cigarros eletrônicos também devem obedecer às disposições das leis, regulamentos, regras e documentos normativos sobre a gestão de segurança de produtos químicos perigosos.

Os armazéns que armazenam produtos de cigarro eletrônico e atomizadores devem ser fisicamente isolados uns dos outros ou de outros armazéns de produtos, e devem ser mantidos secos, ventilados, à prova de luz, limpos e sem odores. Os produtos de cigarro eletrônico e atomizadores devem ser empilhados longe do chão e longe da parede, e não devem ser armazenados junto com itens tóxicos e prejudiciais.

Artigo 25 As ferramentas de transporte ou distribuição devem estar secas, limpas e sem odores. Durante o transporte ou distribuição, as ferramentas de transporte ou distribuição devem atender às condições de à prova de chuva, à prova de umidade, à prova de sol, à prova de compressão e à prova de vibração violenta, e não devem ser misturadas com itens tóxicos, prejudiciais e odoríferos.

Artigo 26 Ao adquirir serviços de logística para transporte ou distribuição de produtos de cigarro eletrônico, atomizadores, nicotina para cigarro eletrônico e matérias-primas de nicotina para cigarro eletrônico, um prestador de serviços de logística com qualificações relevantes deverá ser selecionado, um contrato por escrito deverá ser assinado de acordo com a lei, os objetos do produto a serem transportados ou fornecidos deverão ser claramente declarados ao prestador de serviços de logística e as responsabilidades do prestador de serviços de logística deverão ser esclarecidas.

Quando empresas atacadistas de cigarros eletrônicos (incluindo empresas de importação e operação de cigarros eletrônicos) compram serviços de logística para a distribuição de produtos de cigarros eletrônicos, elas também devem cumprir com os regulamentos relevantes sobre gerenciamento de aquisições, integridade e autodisciplina, etc. O provedor de serviços de logística selecionado deve atender às seguintes condições:

(i) Registrada no território da República Popular da China, com status de pessoa jurídica independente, boa reputação empresarial e capacidade de executar contratos.

(ii) Ter o escopo empresarial correspondente e possuir as qualificações necessárias para empreender o negócio correspondente.

Artigo 27 As matérias-primas de nicotina para cigarros eletrônicos referem-se a folhas de tabaco, pedaços de tabaco (incluindo pedaços, pó, grânulos, os mesmos abaixo), caules de tabaco, etc. que não podem ser usados ​​para a produção de cigarros, mas podem ser usados ​​para produzir nicotina para cigarros eletrônicos.

Artigo 28 As empresas de venda de matéria-prima de nicotina para cigarros eletrônicos incluem empresas industriais de cigarros, empresas comerciais, empresas de debulha e secagem de folhas, etc. com status de pessoa jurídica independente. O escopo de sua licença de empresa de produção de monopólio de tabaco deve incluir: a venda de folhas de tabaco, pedaços de tabaco, hastes de tabaco, etc. que não podem ser usados ​​para a produção de cigarros, mas podem ser usados ​​para produzir nicotina para cigarros eletrônicos, ou a venda de folhas de tabaco, etc.

Artigo 29 Empresas de importação e operação de cigarros eletrônicos referem-se a empresas que obtiveram licenças de monopólio de atacado de tabaco e cujo escopo de licenças inclui a importação de nicotina para operações ou negócios de atacado de cigarros eletrônicos, atomizadores e produtos de cigarros eletrônicos.

Artigo 30 Os documentos logísticos mencionados nestas regras precisam ser gerados pelo expedidor na plataforma de negociação de acordo com o conteúdo do contrato de transação assinado na plataforma de negociação. Um contrato de transação pode ser decomposto em múltiplos documentos logísticos.

Artigo 31 Estas regras serão interpretadas pelo departamento administrativo do monopólio do tabaco do Conselho de Estado.

Artigo 32 Estas regras entrarão em vigor na data da promulgação. As "Regras de Gestão de Logística de Cigarros Eletrônicos" no "Aviso da Administração Estatal de Monopólio do Tabaco sobre a Emissão das Regras de Gestão de Logística de Cigarros Eletrônicos e das Regras de Gestão de Transações de Cigarros Eletrônicos (Julgamento)" (Escritório Estatal de Tabaco [2022] No. 77) emitido em 2 de junho de 2022 serão abolidas ao mesmo tempo.

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